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terça-feira, 28 de julho de 2009

Catharina Paraguassú, Matriarca do Brasil e Protetora da Igreja

Em 1535, Catharina Paraguasú, em sonho, teve a visão de uma mulher branca com uma criança no colo, solicitando-lhe ajuda e dizendo encontrar-se numa embarcação que naufragara perto. Realizadas diversas buscas pelo litoral, inclusive no Rio Vermelho, nada foi encontrado. Catharina voltou a ter o mesmo sonho e Caramuru saiu para novas exploracões, dessa vez no litoral sul. Na Ilha de Boipeba, deparou-se com 17 sobreviventes da nau Madre de Dios, que afundou em maio de 1535, nas proximidades de um local que ficou conhecido como Ponta dos Castelhanos. Mas os náufragos informaram-lhe que na embarcação não viajava nenhuma mulher.

Retornando para casa a esposa pediu-lhe que voltasse ao local do naufrágio novamente. Entre os destroços, foi achada uma imagem de madeira – de Nossa Senhora com o Menino Jesus nos braços -, que, levada à Catharina, foi imediatamente reconhecida por ela como a mulher vista nos sonhos. Uma segunda versão diz que Caramuru teria encontrado a imagem numa oca, depois de ter sido recolhida na praia por um índio.

Atendendo a mais um pedido da esposa, Caramuru construiu uma capela de taipa, com cobertura de palha, para abrigar a imagem da Virgem Maria. Estava assim, em 1535, erguida a primeira igreja do Brasil, onde foi oficiada, em 31 de maro de 1549, pelos padres jesuítas da comitiva de Thomé de Souza, uma festa religiosa que contou com a presença do governado-geral.

Mantendo-se fiel ao tupi, Catharina Paraguassú não se comunicava em português. Nunca demonstrou interesse pela língua dos dominadores das terras do seu povo. Na França aprendeu o francês bretão e assimilou dois hábitos dos brancos, a religião católica e o vestuário. Andava recatadamente vestida, ao contrário de muitas índias que continuavam adeptas da nudez total. Vivia cercada pelas mordomias proporcionadas por Caramuru.

Na verdade, Catharina constituía-se numa tupinambá muito especial, tanto que, após o regresso da França, o marido não teria tido mais nenhum evolvimento amoroso com outras indígenas. É quase certo que Caramuru realmente cumpriu os votos de fidelidade proferidos na França, onde se casou com Catherine du Brésil no ritual católico, em solenidade realizada possivelmente em Paris e com a presença do franciscano Pero Fernandes Sardinha, que viria implantar a primeira Diocese do Brasil. O primeiro bispo foi muito bem recebido por Caramuru e Catharina. Todavia, quando se declarou favorável à escravização dos índios, o casal afastou-se dele.

Doação da Igreja da Graça

Catharina Paraguassú, protagonista do primeiro milagre no Novo Mundo e pioneira na difusão da fé católica, também se tornou conhecida pela generosidade, pois dedicou boa parte da vida a praticar caridades. O maior dos gestos, numa demonstração de desprendimento e devoção, ocorreu quando transferiu à Ordem de São Bento a Ermida de Nossa Senhora da Graça e terras vizinhas, que lhes pertenciam por herança do marido. A escritura foi lavrada em 16 de julho de 1586, na casa da doadora, localizada no atual Largo da Graça, estando presentes o padre jesuíta Luís de Gran – confessor e intérprete de Catharina, que não dominava o português [apenas o francês] – e a parte beneficiada, representada pelo frei Antônio Ventura, primeiro abade do Mosteiro de São Bento.
A Matriarca da Bahia morreu em 26 de janeiro de 1589. Como provavelmente teria nascido em 1509, ano da chegada de Caramuru ao Rio Vermelho – local onde ela certamente nunca esteve -, Catharina viveu em torno de 80 anos, dos quais 61 como católica e 54 como devota de Maria Santíssima, a quem rendia tributo na ermida construída pelo marido após o profético sonho. Por dizerem que continuava a sentir o milagre da divina graça, a capela se transformou num centro de romaria dos colonos. Na viuvez, com o santuário já bastante ampliado, gostava de sentar-se numa cadeira junto à nave, onde os católicos lhe beijavam a mãe, em sinal de veneração.

Catharina foi enterrada na igreja que mandou construir após o achamento da imagem da Virgem Maria. A sepultura permanece até hoje no piso da nave, tendo sido preservada nas ampliações e reforma do templo. Em 1797, colocada pela Casa da Torre de Garcia D'Ávila [que após o casamento da filha de Garcia D'Ávila, Isabel D'Ávila, com o neto de Catharina, Diogo Dias, se tornara uma Casa onde também corria seu sangue], foi afixada na parede, à direita do túmulo, uma lápide brasonada com os seguintes dizeres, na grafia da época:
Sepultura de D. Catharina Álvares Paraguassú, Senhora desta Capitania da Bahia, a qual ella e seu marido, Diogo Álvares Corrêa, natural de Vianna, derão aos Senhores Reis de Portugal. Edificou esta Capella de Nossa Senhora da Graça e a deu com as terras annexas ao Patriarca S. Bento, em o anno de 1582.
(…)

Em reconhecimento à sua importância, na propagação do catolicismo, e pelas benemerências praticadas, uma imagem caracterizando Catharina Paraguassú passou a figurar – juntamente com a da Virgem Maria com o Menino Jesus – no Brasão do Mosteiro de São Bento.

Retirado do livro "Diogo Álvares, o Caramuru" de Ubaldo Marques Porto Filho

domingo, 12 de julho de 2009

Esclarecimento da Congregação para Doutrina da Fé - Sobre o aborto provocado.

Recentemente foram recebidas pela Santa Sé diversas cartas, inclusive da parte de altas personalidades da vida política e eclesial, que informaram sobre a confusão criada em vários países, sobretudo na América Latina, após a manipulação e instrumentalização de um artigo de Sua Excelência Monsenhor Rino Fisichella, presidente da Pontifícia Academia para a Vida, sobre a triste história da “menina brasileira”.

Em tal artigo, publicado no “L’Osservatore Romano” de 15 de março de 2009, era proposta a doutrina da Igreja, também tendo em conta a situação dramática da supracitada menina, que – como se pôde notar mais tarde – foi acompanhada com toda sensibilidade pastoral, em particular pelo então Arcebispo de Olinda e Recife, Sua Excelência Monsenhor José Cardoso Sobrinho. A respeito, a Congregação para a Doutrina da Fé reitera que a doutrina da Igreja sobre o aborto provocado não mudou nem poderia mudar.

Tal doutrina foi exposta nos números 2270-2273 do Catecismo da Igreja Católica nestes termos:

“A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida. «Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi: antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei» (Jr 1, 5). «Vós conhecíeis já a minha alma e nada do meu ser Vos era oculto, quando secretamente era formado, modelado nas profundidades da terra» (Sl 139, 15). A Igreja afirmou, desde o século I, a malícia moral de todo o aborto provocado. E esta doutrina não mudou. Continua invariável. O aborto direto, isto é, querido como fim ou como meio, é gravemente contrário à lei moral: «Não matarás o embrião por meio do aborto, nem farás que morra o recém-nascido» (Didaché, 2, 2). «Deus [...], Senhor da vida, confiou aos homens, para que estes desempenhassem dum modo digno dos mesmos homens, o nobre encargo de conservar a vida. Esta deve, pois, ser salvaguardada, com extrema solicitude, desde o primeiro momento da concepção; o aborto e o infanticídio são crimes abomináveis» (Concilio Vaticano II, Gaudium et spes, 51). A colaboração formal num aborto constitui falta grave. A Igreja pune com a pena canônica da excomunhão este delito contra a vida humana. «Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito («effectu secuto») incorre em excomunhão latae sententiae (Cic, can. 1398), isto é, «pelo fato mesmo de se cometer o delito» (Cic, can. 1314) e nas condições previstas pelo Direito (cfr. Cic, cann. 1323-1324). A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade. O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação: «Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do ato criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte»… «Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos » ” (Congregazione per la Dottrina della Fede, Istruzione Donum vitae, III).

Na encíclica Evangelium Vitae, o Papa João Paulo II reafirmou esta doutrina com a autoridade de Supremo Pastor da Igreja: “com a autoridade que Cristo conferiu a Pedro e aos seus Sucessores, em comunhão com os Bispos — que de várias e repetidas formas condenaram o aborto e que, na consulta referida anteriormente, apesar de dispersos pelo mundo, afirmaram unânime consenso sobre esta doutrina — declaro que o aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, constitui sempre uma desordem moral grave, enquanto morte deliberada de um ser humano inocente. Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal.” (n. 62).

No que diz respeito ao aborto provocado em determinadas situações difíceis e complexas, vale o ensinamento claro e preciso do Papa João Paulo II: “É verdade que, muitas vezes, a opção de abortar reveste para a mãe um carácter dramático e doloroso: a decisão de se desfazer do fruto concebido não é tomada por razões puramente egoístas ou de comodidade, mas porque se quereriam salvaguardar alguns bens importantes como a própria saúde ou um nível de vida digno para os outros membros da família. Às vezes, teme-se para o nascituro condições de existência tais que levam a pensar que seria melhor para ele não nascer. Mas estas e outras razões semelhantes, por mais graves e dramáticas que sejam, nunca podem justificar a supressão deliberada de um ser humano inocente” (Encíclica Evangelium Vitae, n. 58)

Quanto à problemática de determinados tratamentos médicos a fim de preservar a saúde da mãe, é necessário distinguir bem entre dois casos diversos: de um lado, uma ação que diretamente provoca a morte do feto, por vezes impropriamente chamado aborto “terapêutico”, que não nunca pode ser lícito enquanto é o assassinato direto de um ser humano inocente; de outro lado uma intervenção em si não abortiva que pode ter, como consequência colateral, a morte do filho: “Se, por exemplo, a salvação da vida da futura mãe, independentemente de seu estado de gravidez, requerer urgentemente um ato cirúrgico ou outra aplicação terapêutica que teria como conseqüência acessória, de nenhum modo desejada nem intencionada, mas inevitável, a morte do feto, um tal ato não pode ser dito um direto atentado à vida inocente. Nestas condições, a operação pode ser considerada lícita, como outras intervenções médicas similares, sempre que se trata de um bem de alto valor, isto é, a vida, e não seja possível restituí-la após o nascimento da criança, nem para utilizar outro remédio eficaz “(Pio XII, Discorso al “Fronte della Famiglia” e all’Associazione Famiglie numerose, 27 novembre 1951).

Quanto à responsabilidade dos profissionais de saúde, é preciso lembrar as palavras do Papa João Paulo II: “A sua profissão pede-lhes que sejam guardiães e servidores da vida humana. No atual contexto cultural e social, em que a ciência e a arte médica correm o risco de extraviar-se da sua dimensão ética originária, podem ser às vezes fortemente tentados a transformarem-se em fautores de manipulação da vida, ou mesmo até em agentes de morte. Perante tal tentação, a sua responsabilidade é hoje muito maior e encontra a sua inspiração mais profunda e o apoio mais forte precisamente na intrínseca e imprescindível dimensão ética da profissão clínica, como já reconhecia o antigo e sempre atual juramento de Hipócrates, segundo o qual é pedido a cada médico que se comprometa no respeito absoluto da vida humana e da sua sacralidade (Encíclica Evangelium Vitae, n. 89)

(©L’Osservatore Romano – 11 de julho de 2009)

Fonte: Fratres in Unum